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25 de Abril de 2024

Não é mais Bagatela, merece justa punição sim: No Recife, casal de idosos furtam padaria pela quarta vez

Os velhinhos criminosos merecem justa e merecida punição

Publicado por Fátima Burégio
há 9 anos

Uma notícia esquisita circulou hoje nas mídias locais aqui em Recife. Trata-se da novidade de que um casal de idosos com 77 e 76 anos, respectivamente, estariam furtando alimentos numa panificadora na capital pernambucana.

Ao ler a notícia, de plano nos vem à mente que trata-se de crime famélico, crime de Bagatela ou algo nessa esteira. No entanto, ao saber da reincidência, ou seja, o casal assaltou quatro vezes a mesma padaria, não conseguimos mais achar uma 'brecha' para enquadrá-los no crime de Bagatela, vez que há reincidência no ato e o assunto já está até pacificado do STF.

Sendo assim, o STF entendeu que ainda que seja possível, em tese, reconhecer a insignificância da conduta, há que se atentar para o fato do agente ser reincidente, posto que:

1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

2. Reincidência do Recorrente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.3. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal.2

Percebe-se, portanto, que o STF exige que o intérprete não verifique única e tão somente a possibilidade em tese de aplicação do princípio da bagatela. É preciso um plus: o criminoso contumaz, mesmo que pratique comportamentos penalmente insignificantes (de forma isolada), deve ser repreendido pelo Direito Penal, posto que a gravidade em sua reiteração de condutas é incompatível com a criminalidade de bagatela.

Portanto, o posicionamento do STF veio ao encontro dos anseios de estudiosos do Direito Penal, de forma a racionalizar a aplicação do princípio da insignificância, com a intenção de garantir que o direito penal atue quando seja de fato necessário, sem considerar apenas o fato praticado, mas também a pessoa do agente.

Eis a notícia:

Um casal de aposentados foi preso em flagrante após furtar, pela quarta vez, uma padaria no bairro da Estância. Geraldino Firmino de Sales, de 77 anos, e a esposa Maria Angelita Sales, 76, jantaram no estabelecimento situado na Avenida Doutor José Rufino e aproveitaram a distração dos funcionários para tentar furtar alguns produtos. A ação toda foi registrada pelas câmeras de segurança da padaria e eles foram detidos quando entravam no carro para fugir.

Os proprietários do estabelecimento informaram à polícia que já é a quarta vez que os idosos tentam roubá-los. Eles foram encaminhados para a Central de Flagrante. Com eles, a polícia apreendeu pacotes de leite, nescafé, atum, alicates, entre outros mantimentos.


Por Diário de Pernambuco

Migalhas http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI194625,61044-STF+A+criminalidade+de+bagatela+e+a+reincidencia

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