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18 de Abril de 2024

Meio Ambiente: Ipiranga deve pagar 5 milhões por poluir Baia de Guanabara e Rio Caceribu

Decisão da 1ª Turma do STJ

Publicado por Fátima Burégio
há 9 anos

A 1ª turma do STJ manteve decisão que responsabilizou a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga pelo derramamento de óleo diesel em área de preservação ambiental. Com isso, a empresa terá que pagar multa de R$ 5 milhões.

O acidente, provocado por transportadora contratada pela Ipiranga, ocorreu em 2005 durante transporte ferroviário entre os municípios de Itaboraí e Campos dos Goytacazes. Cerca de 70 mil litros de óleo diesel foram derramados no rio Caceribu e na baía de Guanabara, razão pela qual a Secretaria de Meio Ambiente do município de Guapimirim/RJ autuou e multou a empresa.

A Ipiranga embargou a execução fiscal sob o argumento de que o dano ambiental não poderia ser reparado na via administrativa, mas somente na esfera cível, por meio de ação própria. Defendeu que o município não tem competência para aplicar multa pelo acidente, já que o transporte de cargas perigosas é controlado pela União. Alegou, ainda, que a aplicação de multa deve ser precedida de advertência, o que não ocorreu no caso.

Responsável indireta

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do auto de infração, contudo, o TJ/RJ reformou a sentença por entender que a Ipiranga fora responsável, ainda que indiretamente, pelo dano ambiental.

No recurso especial no STJ, os ministros discutiram o alcance da responsabilidade administrativa ambiental e a possibilidade de a pena de advertência anteceder a aplicação de multa.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a decisão do tribunal estadual foi correta porque, segundo ele, a responsabilidade administrativa ambiental da empresa, no caso, é objetiva.

O ministro explicou que o inciso IV do art. da lei 6.938/81 define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

"O poluidor responde administrativamente de forma objetiva pela degradação ambiental."

Esclareceu ainda que a penalidade de advertência somente pode ser aplicada nas infrações de menor potencial ofensivo "justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico", e não em situações como a do caso julgado, em que houve transgressão grave. Assim, considerou dispensável a advertência prévia e entendeu correta a aplicação da multa.

  • Processo relacionado: REsp 1.318.051

  • Com informações do sítio Migalhas

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